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segunda-feira, 20 de junho de 2011

LEI Nº 14.299 obriga as empresas sediadas em Pernambuco a disponibilizar o número do CNPJ e o endereço da sede principal na sua página na internet

LEI Nº 14.299, DE 9 DE MAIO DE 2011, obriga as empresas sediadas no Estado de Pernambuco a disponibilizar o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e o endereço da sede principal na sua página na internet.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas sediadas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a disponibilizar o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e o endereço da sede principal na sua página na internet.
Parágrafo único. Os dados previstos no caput deverão estar situados na página de acesso do site da empresa, em local visível e com caracteres do tamanho de um quarto do maior disponibilizado.
Art. 2° O descumprimento no disposto nesta Lei ensejará o pagamento de multa no valor fixado entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), graduada de acordo com a natureza e gravidade da infração e a condição econômica da empresa.
Parágrafo único. A autoridade competente notificará a empresa, através do procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para que proceda a adequação de sua página nos termos desta Lei, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua retirada da internet, ficando vedada a reinserção até o cumprimento, sem prejuízo do pagamento da multa.
Art. 3º A multa, de que trata o art. 2º desta Lei, será corrigida anualmente pelo IGPM ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
em 9 de maio de 2011.
GUILHERME UCHÔA
(Fonte: Monteiro e Monteiro Advogados Associados S/C)

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